Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Artigo 17.º — Circunstâncias especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
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