Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
Redação registada como em vigor em 16/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se recuse a facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.