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Artigo 19.ºControlo e fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2012
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 -Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 -Caso o proprietário se recuse a facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/05/2003 a 15/05/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 30/05/2003

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