1 -A verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma deve ser efectuada através de inspecções anuais a efectuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e pelas autoridades competentes da área de localização do parque zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico veterinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
2 -Os parques zoológicos devem ser inspeccionados pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades referidas no número anterior, as quais devem elaborar os respectivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspecções efectuadas por outras autoridades legalmente competentes.
3 -Os relatórios de inspecção a que se refere o número anterior devem ser enviados à DGV pelas autoridades que os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
4 -A DGV deve submeter os relatórios de inspecção à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano civil.
5 -Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no prazo de 60 dias contado da data em que a DGV submeter os relatórios à sua apreciação.
6 -Com base no parecer da CEAPZ, a DGV elabora o relatório final, dando dele conhecimento às restantes entidades no prazo de 90 dias contado da recepção do parecer da CEAPZ.
7 -As entidades proprietárias dos parques zoológicos, o director, o pessoal técnico e as autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.