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Artigo 27.ºDisposição transitória

Vigente desde: 01/04/2003
1 -Os parques zoológicos já existentes à data de entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às condições nele previstas, devendo, no mesmo prazo, requerer à DGV a respectiva licença de funcionamento.
2 -Os parques zoológicos que não cumpram o disposto no número anterior serão encerrados, sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2003