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Artigo 26.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
1 -Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 -A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 -Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 15/05/2012

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