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Artigo 28.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003