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Artigo 5.ºPermissão administrativa de funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 15/05/2012

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