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Artigo 5.º-AInstrução do processo de permissão administrativa

AditadoVigente desde: 21/05/2012
1 -Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 -Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 -A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)