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Artigo 6.ºRenovação de licença

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2003
1 -No prazo de 180 dias antes do termo de validade das licenças referidas no artigo anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área e do ICN, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo, sem o que esta caducará.
2 -O pedido de revalidação de licença referido no número anterior deve ser acompanhado das plantas de alojamento(s) ou instalações, caso tenham ocorrido alterações no parque zoológico.
3 -As licenças renovadas têm a validade de seis anos a contar da data da respectiva renovação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2003

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2003

Até: 31/05/2003