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Artigo 7.ºRegisto nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
1 -A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a)Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b)O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c)A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i)É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii)Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 -Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
2 -A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
02 -Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 -Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 -Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 -Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 -Região Autónoma da Madeira;
07 -Região Autónoma dos Açores; acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra 'Z' (Jardim Zoológico) ou 'ZAQ' (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), 'ZR' (Reservas), 'ZV' (Viveiros), 'ZS' (Zoossafáris) e 'ZO' (outros parques zoológicos).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2003

Até: 16/05/2012