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Artigo 8.ºResponsável técnico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2012
1 -Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.
2 -Ao responsável técnico compete:
a)A elaboração e a execução das acções que visem o bem-estar dos animais;
b)A participação na escolha de espécimes a entrar no parque zoológico, visando a salvaguarda de aspectos de bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
c)A participação na gestão dos animais excedentários;
d)A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
e)A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinem.
3 -Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 -O director de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
5 -As qualificações dos médicos veterinários, dos biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas respetivas associações públicas profissionais portuguesas nos termos do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2003

Até: 16/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2003

Até: 31/05/2003