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Artigo 10.ºTroca de informação

Vigente desde: 21/04/2015
1 -O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação pertinente entre administrações públicas competentes e ou entre as instituições de garantia dos Estados-Membros.
2 -O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.
3 -O intercâmbio é feito, preferencialmente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2015