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Artigo 9.ºSituações transnacionais

Vigente desde: 21/04/2015
1 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, o Fundo solicita à autoridade competente do Estado-Membro em causa a informação pertinente para a decisão.
2 -O Fundo presta à autoridade competente de outro Estado-Membro a informação que esta solicite sobre processo a que se refere o artigo 1.º
3 -O Fundo solicita ainda à autoridade competente do Estado-Membro onde corra o processo de insolvência a colaboração necessária para garantir que os créditos pagos aos trabalhadores sejam tidos em conta no processo, bem como o seu reembolso.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/04/2015