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Artigo 12.ºCertidão de dívida

Vigente desde: 21/04/2015
1 -A cobrança às entidades empregadoras tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do Fundo.
2 -A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2015