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Artigo 13.ºRegularização da dívida

Vigente desde: 21/04/2015
A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo a celebrar com o Fundo e em conformidade com as condições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/04/2015