O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação e promover a respetiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 17.º — Atribuições
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015