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Artigo 105.ºMandato

Vigente desde: 02/08/2018
1 -O mandato dos órgãos associativos não pode exceder quatro anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
2 -Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
3 -Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.
4 -O disposto no número anterior aplica-se aos casos de substituição dos titulares dos órgãos associativos.
5 -A falta de cumprimento dos requisitos de idoneidade previsto no artigo 100.º, determina a cessação do mandato do respetivo titular.

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Em vigor desde 02/08/2018