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Artigo 115.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da lei e dos estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3 -A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respetivo parecer do conselho fiscal isenta os membros dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4 -A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos neles referidos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da assembleia, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

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Em vigor desde 02/08/2018