As associações mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de atividades e equipamentos.
Artigo 13.º — Princípio da independência e autonomia
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018