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Artigo 12.ºPrincípio da igualdade e da não discriminação

Vigente desde: 02/08/2018
A admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objeto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social, orientação sexual ou situação económica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018