Saltar para o conteúdo principal

Artigo 135.ºProvidência cautelar

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da associação mutualista, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão do conselho de administração e a nomeação de um administrador judicial.
2 -Ao procedimento referido no número anterior são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com exceção da substituição por caução, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018