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Artigo 134.ºComissão provisória de gestão

Vigente desde: 02/08/2018
1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.
2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3 -Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018