Saltar para o conteúdo principal

Artigo 137.ºIdentificação das associações mutualistas abrangidas

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Quando uma associação mutualista reúna os requisitos previstos no artigo anterior, o serviço competente da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a sujeição dessa associação ao regime de supervisão constante da presente secção até 90 dias antes do início do segundo exercício subsequente ao que se reportam os balanços técnicos e o relatório e contas do exercício da associação.
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
4 -O regime previsto na presente secção é aplicável à associação mutualista a partir da data da decisão a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018