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Artigo 138.ºRegime aplicável

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º são sujeitas, com as devidas adaptações:
a)Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º, 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b)Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º, e nos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c)À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d)A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e)Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f)Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.
2 -As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º continuam a reger-se pelo disposto no presente Código em tudo o que não for incompatível com o previsto nos regimes identificados no número anterior, não lhes sendo aplicável, em qualquer situação, o disposto nos artigos 67.º e 68.º e no artigo 131.º
3 -Para as associações mutualistas sujeitas ao regime previsto no presente artigo, a obrigação estabelecida no artigo 30.º aplica-se ainda em caso de incumprimento dos requisitos financeiros aplicáveis ou quando os planos previstos no artigo 306.º do RJASR não sejam aprovados pela ASF ou se tenham tornado inviáveis.

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Em vigor desde 02/08/2018