Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDireito à informação

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
2 -Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018