Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºAgrupamentos de associações mutualistas

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas podem agrupar-se, num mínimo de três, em mutualidades de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinadas à realização dos seguintes objetivos:
a)Assegurar a representação e defesa dos interesses das associações aderentes, quer junto das entidades públicas, quer junto de entidades privadas ou da economia social;
b)Organizar e gerir serviços, estabelecimentos e equipamentos de interesse e de intervenção comum às associações aderentes, racionalizando os respetivos meios de ação;
c)Promover o desenvolvimento das atividades das associações aderentes e apoiar a cooperação entre elas na realização dos seus fins;
d)Desenvolver e gerir modalidades de benefícios de segurança social e de saúde destinadas a associados das associações aderentes e respetivos familiares.
2 -As mutualidades de grau superior que assegurem funções de representação de outras associações não podem desenvolver as atividades previstas na alínea d) do número anterior.
3 -A representação atribuída às mutualidades de grau superior nos termos do presente Código e dos respetivos estatutos não afeta a autonomia das associações quanto aos assuntos que diretamente lhes digam respeito.
4 -As uniões, federações e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018