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Artigo 20.ºRegime de votação das uniões, federações e confederações

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 % do total dos votos.
2 -A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
3 -Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018