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Artigo 2.ºFins fundamentais

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2 -As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão e de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.
3 -As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
4 -Consideram-se serviços de apoio social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, designadamente os destinados a apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.

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