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Artigo 40.ºReclamações e recursos

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Dos atos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.
2 -A impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo.

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Em vigor desde 02/08/2018