As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
Artigo 46.º — Regime jurídico prestações
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018