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Artigo 47.ºInstalações, equipamentos sociais e serviços

Vigente desde: 02/08/2018
As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.

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Em vigor desde 02/08/2018