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Artigo 50.ºAcordos de cooperação entre associações mutualistas

Vigente desde: 02/08/2018
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
a) Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/08/2018