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Artigo 51.ºAcordos de cooperação com entidades da economia social

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 -A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018