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Artigo 58.ºFundo de administração

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2 -O fundo de administração é constituído:
a)Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;
b)Pelo seu próprio rendimento;
c)Por outras receitas previstas nos estatutos.
3 -Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
4 -Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.

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Em vigor desde 02/08/2018