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Artigo 59.ºFundo de reserva geral

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 -O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
3 -A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 % do saldo anual do fundo disponível.

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Em vigor desde 02/08/2018