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Artigo 61.ºFundos autónomos dos regimes profissionais complementares

Vigente desde: 02/08/2018
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.

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Em vigor desde 02/08/2018