1 -Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
2 -Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.