1 -O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 -Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º
3 -O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
4 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.