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Artigo 11.ºIncentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

Vigente desde: 10/02/2025
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

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Em vigor desde 10/02/2025