É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Artigo 11.º — Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Vigente desde: 10/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2025