1 -É concedido um incentivo financeiro extraordinário, às empresas, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2 -O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação, de apoio ao transporte.
3 -O incentivo não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.