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Artigo 14.ºRegime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Vigente desde: 10/02/2025
1 -O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 -A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
3 -No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a)Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c)Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d)Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

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Em vigor desde 10/02/2025