1 -Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações contributivas e fiscais cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.
2 -Pode ser cumprida, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que termine no mês de novembro de 2024, desde que essa obrigação seja cumprida até ao dia 31 de dezembro de 2024.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e seus representantes contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.