1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente, afetadas pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e temporário.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior abrangem habitações legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.
3 - No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos termos do previsto no n.º 16, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que a habitação danificada era propriedade do beneficiário e se destinava à sua residência própria e permanente é feita com recurso a:
a) Registo;
b) Na ausência de registo, com recurso a um mínimo de 3 testemunhos orais perante conservador ou notário, exarando-se essas declarações em documento autêntico, sendo dado conhecimento ao beneficiário e às testemunhas que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal.
5 - O documento autêntico lavrado na sequência do procedimento a que respeita a alínea b) do número anterior é suficiente para o registo da propriedade a favor do beneficiário, desde que:
a) Seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo; e
b) Decorra um prazo de 90 dias a contar da data em que se inicie o procedimento, prazo no qual qualquer interessado se pode opor judicialmente, com efeito suspensivo, à consolidação do registo.
6 - O procedimento a que se refere o número anterior decorre simultaneamente à execução da empreitada, devendo concluir-se até ao fim daquela, sob pena da habitação reverter a favor do município.
7 - A construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada pelos municípios ou pelos respetivos proprietários, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, I. P., territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
8 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de 250 000 €, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da seguinte forma:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
10 - A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
11 - É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
12 - Aos apoios a conceder no âmbito do presente artigo é aplicável o procedimento especial simplificado, previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
13 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
14 - Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 acresce o valor necessário ao apetrechamento, conforme avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
15 - Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 9, os beneficiários contratam e asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos provocados por incêndios.
16 - No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
17 - Aplicando-se o disposto no número anterior, as habitações próprias e permanentes danificadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas aplicáveis e que não sejam suscetíveis de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes, correndo os respetivos custos por conta do orçamento afeto à execução do presente apoio.
18 - A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
19 - O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela segurança social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo presente decreto-lei.
20 - O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
21 - O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
22 - Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.