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Artigo 18.ºRestabelecimento do potencial produtivo agrícola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
2 -Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
3 -Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
4 -A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

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