Artigo 20.º
Subsídio excecional para apoio aos agricultores
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - Pode ser atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 6 000,00.
2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 - O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.