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Artigo 20.ºSubsídio excecional para apoio aos agricultores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
2 -Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 -O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.
4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

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