1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
2 -Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 -O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.
4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.