Artigo 21.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas, asseguram, no imediato, no âmbito das respetivas competências, a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 - É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestas afetadas pelos incêndios.
3 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
4 - Procede-se à isenção das entidades gestoras de zonas de caça, cujos territórios cinegéticos foram afetados pelos incêndios, do pagamento das taxas anuais relativas aos anos 2024 e 2025.