Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºRestabelecimento dos ecossistemas e da floresta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas, asseguram, no imediato, no âmbito das respetivas competências, a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 -É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestas afetadas pelos incêndios.
3 -As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
4 -É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
5 -Pode proceder-se a melhoramentos nos baldios, relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sendo o apoio referido no número anterior concedido até ao limite de 200 %.
6 -O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
7 -Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones;
8 -É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
9 -Procede-se à isenção das entidades gestoras de zonas de caça, cujos territórios cinegéticos foram afetados pelos incêndios, do pagamento das taxas anuais relativas aos anos 2024 e 2025.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

Comparar com a versão em vigor