Artigo 24.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta redação foi substituída em 10/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são, subsidiariamente, quando não se preveja a sua concessão por outra entidade específica, concedidos pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
2 - Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta dos municípios.
3 - Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e os municípios, no âmbito das suas atribuições.
4 - Para a prossecução dos apoios, as CCDR, I. P., dispõem das seguintes receitas:
a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, no montante de € 100 000 000,00, a título de adiantamento de comparticipação a obter de fundos europeus, autorizando-se o membro do Governo responsável pela área das finanças adotar as medidas necessárias à mobilização das verbas para executar os apoios previstos no presente decreto-lei, recorrendo para o efeito à dotação do Ministério das Finanças;
b) Outras receitas que, por lei, contrato, ato ou regulamento, venham a ser afetas às CCDR, I. P.
5 - As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.
6 - O disposto no n.º 4 não exclui a possibilidade de aplicação de verbas provenientes de financiamento com recurso a fundos europeus.